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Nota de repúdio da AATAMED sobre decisão do STJ que desobriga plano de saúde de custear canabidiol para uso domiciliar

A Associação de Apoio ao Tratamento com Canabinoides (AATAMED) vem a público reiterar seu posicionamento sobre o desenvolvimento de pesquisas em saúde com o uso terapêutico de medicamentos à base de canabinoides, bem como promover saúde por meio de educação e conhecimento. Não podemos, sob nenhuma argumentação, relativizar a desobrigação dos planos de saúde à cobertura de medicamento à base de canabidiol, para uso domiciliar. Ao fazer isso, a Justiça ratifica uma violação de direitos.

O recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do caso envolvendo a operadora de saúde UNIMED, que desobrigou à cobertura integral do medicamento canabidiol, é um exemplo gravíssimo de violação dos direitos à saúde, com base no artigo 6º, da Constituição Federal, que caracteriza como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Ao argumentar que “não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do art § 13 do art.10 da lei 9.656/98”, o STJ nitidamente deixa de garantir o direito à saúde, daqueles que cumprem integralmente e mensalmente com o pagamento dos planos de saúde.

É importante ressaltar que, segundo a própria lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu de forma clara e inequívoca, em seu art. 1°, que o Plano Privado de Assistência à saúde tem a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, devendo custeá-la integral ou parcialmente por meio de reembolso ou pagamento direto ao prestador. Ainda, percebe-se que, a recusa no fornecimento do medicamento é infundada e abusiva, haja vista que não cabe ao plano de saúde determinar, restringir ou prescrever o procedimento que deverá ser adotado no tratamento do paciente, mas sim aos profissionais de saúde devidamente qualificado e capacitado para tanto.

A constituição Federal, sem seu artigo 5º, tem como garantia fundamental a vida. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. "Reforçamos que, nesse caso, não há o que se falar em desobrigação de plano de saúde e rechaçamos a presente decisão do Supremo Tribunal de Justiça.